BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL

14/04/2010

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, conhecido por FUNRURAL, consiste num sistema de previdência específico para os trabalhadores da área rural, com benefícios e formas próprias de custeio.

 

É financiado pelos produtores rurais que, ao comercializarem sua produção, são obrigados a recolher para a previdência, alíquota de 2,1% se pessoa física e de 2,5% se pessoa jurídica, incidente sobre a receita obtida dos produtos circulados. São contribuintes do tributo, portanto, o produtor rural pessoa jurídica (agroindústria), o empregador rural pessoa física e o segurado especial.

 

Quanto ao recolhimento, versa o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8212/91, que a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural e do segurado especial, pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediários; o que significa dizer que, o tributo em debate deverá ser repassado aos cofres fiscais pelas empresas adquirentes da produção agropecuária dos empregadores pessoas físicas e dos segurados especiais. Os produtores, reais tributados, sofrem o desconto quando recebem o pagamento devido pelos adquirentes da mercadoria comercializada.

 

Para o segurado especial – que é o produtor rural pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que desenvolva suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração – o FUNRURAL é o custeio de sua própria previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios pleiteados junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

 

Ocorre que, por votação unânime no RE/363852, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 03 de fevereiro de 2010, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que previa o recolhimento da contribuição em tela; desobrigando, assim, os contribuintes da retenção e do recolhimento da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores rurais.

 

Cabe ressaltar que em momento seguinte ao da decisão da Suprema Corte, foi apresentada petição da União no sentido de modular os efeitos da declaração, petição esta, rejeitada por maioria de votos. A falta da modulação mencionada representa a possibilidade de que a decisão retroaja no tempo alcançando os recolhimentos já feitos, o que permite ao contribuinte do FUNRURAL pleitear judicialmente a repetição de todo o valor pago indevidamente com correções considerando período anterior limitado aos prazos prescricionais tributários.

 

Sendo assim, a partir da publicação desta decisão, o produtor rural contribuinte do FUNRURAL passa a ter maiores chances de êxito caso busque amparo judicial com o intuito de ter sua obrigação pelo recolhimento do tributo imediatamente suspensa bem como de reaver o montante pago em períodos anteriores corrigido, posto que este recolhimento já contrariava a Constituição Federal.

 

A inconstitucionalidade da contribuição foi declarada sob os preceitos de três argumentos principais: ofensa ao Princípio da Igualdade, inexistência de Lei Complementar definindo o tributo e duplicidade do recolhimento. O primeiro deles, pelo fato de que a cobrança do FUNRURAL representa condição geradora de desigualdade entra o trabalhador rural e o urbano, situação não permitida pela legislação brasileira. O segundo, por exigir a Carta Maior, que esta modalidade de tributo fosse instituída por Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como no caso. E o terceiro, por fim, por constatar-se que o tributo ora em questão incide sobre a mesma base de cálculo definida para a COFINS, o que configura flagrante bitributação.

 

É importante ressaltar ainda, que o FUNRURAL é contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho – dos empregadores rurais pessoas físicas e jurídicas, prevista no art. 22 da Lei 8212/91. Desse fator, compreende-se que uma vez cessada a contribuição ao FUNRURAL, retorna a obrigação por aquela disposta no art. 22 referido, qual seja, o INSS incidente sobre o total das remunerações conferidas ao empregado rural.

 

Deve-se observar que já há casos na região de Ribeirão Preto (além de outras no Brasil) em que, liminarmente, o judiciário reconhece a inconstitucionalidade alegada e suspende imediatamente o recolhimento do tributo, razão pela qual deverão, as respectivas usinas, adquirentes da produção rural compreendida pela tutela liminar concedida, acatar o mandamento e suspender a retenção da contribuição.

 

Adicionalmente, é importante apontar que o mesmo entendimento vem sendo aplicado por grande parte dos tributaristas à contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

 

Sobre essa contribuição, o § 1º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94 determinava que o empregador rural pessoa jurídica contribuísse sobre a produção rural à alíquota de 0,1%, sendo que a Lei n.º 10.256/2001 aumentou esta contribuição para 0,25%. Da mesma forma, de acordo com o art. 6° da Lei n° 9528/97, a contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial para o SENAR é de 0,2%.

 

É necessário pontuar que a exigência e obrigatoriedade pelo recolhimento da contribuição ao SENAR se revelam igualmente inconstitucionais, posto que representa a criação de nova forma de contribuição social que, tal como FUNRURAL, é incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural ao equiparar empregadores rurais a segurados especiais. Além disso, a norma também não poderia ser criada por meio de lei ordinária, mas somente por lei complementar. A lei ora combatida, ao considerar receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bitributação devido à incidência da COFINS.

 

Como se vê, sobre a contribuição ao SENAR, criada expressamente como adicional às contribuições previstas no art. 25, I, e II, da Lei n.º 8.870/94, podem recair os efeitos introduzidos pela declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL, razão pela qual é permitido que argumentos a esse respeito estejam compreendidos no pleito judicial para suspensão de seu recolhimento e posterior ressarcimento dos valores pagos anteriormente.

 

Por derradeiro, é de suma importância que, seja qual for a situação específica, o contribuinte que tenha obrigações perante o fisco que envolvam o FUNRURAL, procure orientações de seus advogados no sentido de que estejam bem instruídos e acobertados pelo devido amparo legal cabível a cada caso.