O Direito Educacional surgiu como possível novo ramo do Direito no final da década de 1970, e desde então vem se firmando como instrumento de excelência na gestão da Educação pública, notadamente por zelar pela efetividade da Educação como direito de todos e como construtora de uma sociedade pautada em valores democráticos renovados.
Mais que o estudo da legislação aplicável à Educação, esse segmento da ciência jurídica elegeu por objeto a investigação das relações entre os diferentes atores do cenário educacional - aqueles que, de modo mediato ou imediato, participam do processo de ensino-aprendizagem -, visando criar uma sistemática própria de prevenção e tratamento dos conflitos surgidos nesse âmbito. Além disso, ocupa-se da interface com outros ramos da ciência jurídica e do conhecimento, em especial da ciência da Educação.
Para Edivaldo Machado Boaventura, o Direito Educacional extrapola o mero estudo da legislação pertinente, devendo “... ser tratado à luz das diretrizes que lastreiam a educação e os princípios que informam todo o ordenamento jurídico”[1].
A literatura especializada tem apontado o Direito Educacional como um sistema de natureza híbrida e interdisciplinar, por conter normas de direito público e de direito privado, além de agregar princípios da órbita educacional.
Na gestão da Educação Pública, o Direito Educacional tem assumido papel de destaque como instrumento norteador das ações articuladas e das políticas públicas de desenvolvimento das redes ou sistemas de Ensino, de modo seguro do ponto de vista jurídico, transparente do ponto de vista administrativo e, sobretudo, eficaz e benéfico para todos os envolvidos.
Importante dizer que o Direito Educacional busca a prevenção dos conflitos, pois através da interpretação das leis e princípios e da própria normatização que propõe, gerencia os diferentes interesses envolvidos, visando garantir uma prática educativa que efetivamente contribua para a formação do cidadão, ao tempo em que garanta a mesma cidadania e dignidade aos profissionais envolvidos nesse processo.
Dessa forma, é possível vislumbrar a atuação de profissionais do Direito Educacional na assessoria, gestão e solução de conflitos entre aluno-professor, professor-rede ou sistema de ensino, destas para com a administração pública, assegurando a plena observância das diretrizes normativas da Educação.
No âmbito das redes e sistemas municipais de ensino, a relação que mais tem demandado a atenção e a atuação de juristas e especialistas em Direito Educacional é a que se dá entre o professor e a administração pública. É sabido que o sucesso da implementação de qualquer ação articulada ou política pública de desenvolvimento depende, em grande medida, do comprometimento do professor e, obviamente, o seu nível de contentamento e realização profissional é um determinante subjetivo inafastável.
Por isso, garantir que esta relação seja regulada por instrumentos normativos desenvolvidos por especialistas atentos às vertentes do Direito Educacional, sem se descuidar, concomitantemente, da realidade que se impõe ao campo de atuação desses profissionais, não só é uma medida desejável como também representa um passo acertado e decisivo rumo ao nível de Educação que se espera ver implementado num futuro próximo.
Ademais, os postulados constitucionais sobre Educação, regulamentados por normas imperativas e cogentes, deixam margens muito restritas ao trabalho dos gestores públicos, de modo que a assessoria especializada em Direito Educacional se torna não só uma aliada para a aplicação correta desses comandos – resguardando a administração pública e os agentes políticos –, como também facilita a implementação de ações e políticas propostas por esses governantes.
[1] BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1977, p. 30.