SÚMULA VINCULANTE N° 13: SERÁ O FIM DO NEPOTISMO?

05/09/2008

O nepotismo, nome dado à prática dos agentes públicos de empregar parentes em cargos em comissão ou de confiança, sofreu um duro golpe com a aprovação da Súmula Vinculante n° 13 [i], pelo Supremo Tribunal Federal (STF), proibindo o uso da função pública para nomeação de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, assim considerados, além do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, sogros, genros e noras, irmãos, avós, bisavós, cunhados, netos, bisnetos, tios e sobrinhos. Os primos, por serem parentes em 4° grau, poderão ser nomeados.
Há ressalva em relação aos cargos políticos. Secretários Municipais, Estaduais e Ministros em relação ao prefeito, governador e presidente da República também estão fora do alcance da nova proibição.
O enunciado da Súmula toca ainda a figura do servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Os parentes desse servidor, também não poderão ocupar cargos públicos por via de nomeação. Para exemplificar, se o prefeito nomeia para cargo comissionado um amigo, os parentes desse amigo até o terceiro grau também não poderão ser nomeados para cargos em comissão, de confiança ou para funções gratificadas na mesma Prefeitura.
O nepotismo cruzado, consistente em um agente público empregar parente de outro, como contrapartida ou reciprocidade, mascarando a prática do nepotismo, também foi proibido. Temos, então, que o prefeito não pode empregar parente de vereador na Prefeitura, em troca de que este empregue parente seu na Câmara de Vereadores.
Como o próprio nome diz, a Súmula vincula os três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário –, e qualquer violação a essa determinação poderá ser contestada perante o próprio STF por via de Reclamação.
Diante dessas inovações sobre um tema tão polêmico e profundamente enraizado na cultura político-administrativa brasileira, é de se perguntar: será o fim do nepotismo?
A decisão do STF representa o fim de uma controvérsia originada na exegese do texto constitucional que obriga ao atendimento dos princípios administrativos, notadamente ao da moralidade (CF, art. 37, caput) e a ressalva ao princípio do concurso público às nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II, parte final).
Uma corrente entendia que, não estando vedada pela Magna Carta, e antes, decorrendo de uma exceção por ela instituída, a nomeação de qualquer pessoa - parente ou não - para cargos em comissão não poderia denotar qualquer espécie de infração. Diametralmente oposta estava a corrente que defendia que a ressalva constitucional da livre nomeação não ficava isenta da observância da moral administrativa e, portanto, nomear parentes para esses cargos importava afronta ao princípio da moralidade, resultando em inconstitucionalidade. A Súmula consagra vitoriosa a segunda corrente.
No Brasil, é difícil responder se o nepotismo existe porque há muitos cargos em comissão a serem preenchidos, ou se o grande número desses cargos existe mesmo para facilitar sua prática. Esse talvez seja um ponto crucial para a compreensão do que venha a ser nepotismo, e seu combate.
Ainda que abrangente, o texto da Súmula está longe de abarcar todas as situações possíveis. Assim, a casuística deve se encarregar de dar novos parâmetros e ressalvas à disposição sumular. O que não se pode negar, no entanto, é que o bom senso mais uma vez pode representar a medida de justiça nesses casos.
Não restam dúvidas de que o Poder Legislativo buscará nas brechas, alternativas e exceções, além, é claro, do poder que tem para fixar novas regras, e definir conceitos como os de “cargo político” e “confiança”.
Exemplo disso, há notícias de que senadores propõem a flexibilização da regra, com a criação de cotas para emprego de um certo número de parentes de agentes públicos, ressaltando o aspecto “qualificação” para desempenho do cargo.
Na prática a nova disposição deve ter um impacto maior nos pequenos municípios brasileiros, onde famílias tradicionais ocupam o poder local e a rivalidade entre elas, que não raro toma contornos personalistas, chega a extremos. Nesse contexto, a confiança dos nomeantes se volta com maior freqüência aos seus parentes, quer pela motivação política – fechando-se ao talhe da oposição –, quer pela falta de opção diante de círculos tão estreitos.
Em que pese o grande avanço representado pela Súmula Vinculante n° 13, há muitas questões marginais que precisarão ser ponderadas, discutidas e respondidas. Em especial, a redução do número dos cargos em comissão, ou uma regulamentação mais contundente para a criação desses cargos pelas diferentes esferas do Poder Público, se afigura das mais relevantes.
Ao que parece ainda se tem um longo caminho a ser percorrido pela sociedade brasileira para desentranhar práticas e sedimentar novos valores e acepções de moralidade na cultura político- administrativa do país.
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[i] Confira o teor da Súmula Vincunlante n° 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta ou indireta em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal”.